O banco é obrigado a fornecer cópia dos holerites após o trabalhador se desligar do banco?
SeguirDentre algumas das obrigações do empregador estão a de realizar a anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional do empregado e informar a contratação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED, bem como, fornecer o demonstrativo mensal de pagamento, com a discriminação do salário e dos descontos efetuados, além de reter e pagar mensalmente a Contribuição Previdenciária do empregado e enviar as informações ao FGTS e ao INSS.
Anualmente, é necessário enviar a declaração da RAIS.
Deve-se pagar todas as verbas trabalhistas previstas na legislação e na convenção coletiva de trabalho. Também é obrigação do empregador cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho.
Sobre o holerite, o artigo 464 da CLT e o Precedente Normativo 93 da SDS do TST dizem que:
Art. 464.
O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante a sua impressão digital, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Precedente Normativo nº 93 - Comprovante de pagamento
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
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