TÍTULO IV - Do processo eleitoral
SeguirCapítulo I - Da Eleição dos Membros dos Órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato
Seção I - Eleições
Artigo 95 - Os membros dos órgãos que compõem o Sistema Diretivo do Sindicato, previstos no artigo 22 deste Estatuto, serão eleitos, em Assembléia Geral Ordinária da categoria, em processo eleitoral único, trienalmente, de conformidade com os dispositivos legais e determinações do presente estatuto.
Artigo 96 - As eleições de que tratam o artigo anterior, serão realizadas dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
Artigo 97 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, quando for o caso, especialmente no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
Seção II - Eleitor
Artigo 98 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) Mais de seis meses de inscrição, pelo menos, no quadro social;
b) quitado as mensalidades até 30 (trinta) dias antes das eleições;
c) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
d) contar com mais de 16 (dezesseis) anos de idade.
Parágrafo único: É assegurado o direito de voto ao aposentado, bem como ao desempregado há 03 (três) meses, mediante comprovação de sua aposentadoria ou do desemprego, e desde que tenha sido sócio do Sindicato, pelo menos até 6 (seis) meses antes de sua aposentadoria ou desemprego.
Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo
Artigo 99 - Poderá ser candidato o associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 06 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e pelo menos doze meses de exercício da profissão; estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 anos.
Artigo 100 - O associado candidato ao Cargo de Diretor Regional, além de preencher os requisitos previstos no artigo anterior, deverá prestar serviço na Base Territorial Regional da correspondente subsede Regional que pretende representar.
Parágrafo único: havendo controvérsia quanto ao local de prestação de serviço do empregado, até que se resolva, considerar-se-á para os efeitos do artigo anterior, o último local de trabalho do associado.
Artigo 101 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) que não tiver, pelo menos 12 (doze) meses de exercício da profissão na base territorial representada pelo sindicato, ainda que não contínuos e desde que não tenha mudado de categoria durante este período;
d) de má conduta comprovada.
Seção IV - Convocação das Eleições
Artigo 102 - As eleições serão convocadas, por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias contados da data de realização do pleito e publicado na “Folha Bancária”, em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e nos seus órgãos de comunicação.
Parágrafo Primeiro: Cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato, nas subsedes e nos principais locais de trabalho.
Parágrafo Segundo: O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
1- Data, horário e local de votação;
2- Prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria;
3- Data, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.
Capítulo II - Da Coordenação do Processo Eleitoral
Seção I - Composição e Formação da Comissão Eleitoral
Artigo 104 - O Processo Eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta de 03 (três) ou de 05 (cinco) associados, eleitos em Assembléia Geral, e de um representante de cada chapa registrada.
Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral de que trata este artigo será realizada no prazo mínimo de 05 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do Edital de convocação das eleições.
Parágrafo Segundo: A indicação de um representante de cada chapa para compor a Comissão Eleitoral, far-se-á no ato do encerramento do prazo para registro de chapas.
Parágrafo Terceiro: As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas, por maioria simples de votos.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a Comissão Eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da Assembléia Geral Permanente.
Parágrafo Quinto: O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse da nova diretoria eleita.
Parágrafo Sexto: Os associados que forem candidatos à eleição para qualquer cargo nas eleições em disputa, não poderão integrar a comissão eleitoral como membros eleitos em assembléia. Em caso de virem a ser eleitos em assembléia para tal finalidade e, depois, virem a candidatar-se, perderão automaticamente o mandato que lhes foi outorgado por tal assembléia.
Capítulo III - Do Registro das Chapas
Seção I - Procedimentos
Artigo 105 - O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital.
Parágrafo Primeiro: o registro de chapas far-se-á junto à Comissão Eleitoral, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
Parágrafo Segundo: para efeito do disposto neste artigo, a Comissão Eleitoral manterá uma secretaria, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de, no mínimo 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, etc.
Parágrafo Terceiro: O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado à Comissão Eleitoral, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
1 - Ficha de qualificação do candidato em 02 (duas) vias assinadas pelo próprio candidato;
2 - Cópia autêntica da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso, e os contratos de trabalho que comprovem o tempo de exercício profissional na base territorial do Sindicato.
Artigo 106 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar, no mínimo, candidatos, na proporção de 50% do total de cargos em disputa, sendo obrigatória a apresentação de candidatos a todas as secretarias da diretoria executiva, ao conselho fiscal e ao conselho de diretores, bem como, será recusado o registro de chapa que, em sua composição, não contemplar o disposto no artigo 27 A e o parágrafo único do artigo 20 deste estatuto.
Parágrafo único: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante indicado da chapa cujo candidato(s) apresente irregularidade na documentação para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
Artigo 107 - No prazo de 24 horas a contar do registro, o Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e no mesmo prazo, comunicará, por escrito, à empresa, o dia e a hora do pedido de registro da candidatura do seu empregado.
Artigo 108 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral, providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
Parágrafo único: Neste mesmo prazo cada chapa registrada indicará um associado para fazer parte da Comissão Eleitoral.
Artigo 109 - No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo jornal já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Artigo 110 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.
Parágrafo único: A chapa de que fizerem parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que mantenha o número mínimo de candidatos estabelecido no artigo 106 combinado com o artigo 27 A deste estatuto.
Artigo 111 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.
Artigo 113 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento à Comissão Eleitoral, e conterá o nome completo e a matrícula sindical do associado, bem como, o local onde o associado está lotado conforme informação fornecida pelo empregador do mesmo e o nome da empresa empregadora.
Seção II - Impugnação das Candidaturas
Artigo 114 - O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
Parágrafo Primeiro: A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na Secretaria, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
Parágrafo Segundo: No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
Parágrafo Terceiro: Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de 5 (cinco) dias após a apresentação das contra-razões.
Parágrafo Quarto: Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 horas:
a) A afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação ao encabeçador da chapa à qual integra o impugnado.
Parágrafo Quinto: Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá.
Parágrafo Sexto: A chapa da qual fizeram parte os impugnados, por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha 50% dos demais candidatos, distribuídos entre a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal e o Conselho de Diretores.
Seção III - Voto Secreto
Artigo 115 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Artigo 116 - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
Parágrafo Primeiro: A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
Parágrafo Segundo: As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo a ordem de registro.
Parágrafo Terceiro: As cédulas conterão os nomes dos candidatos.
Capítulo IV - Da Sessão Eleitoral de Votação
Seção I - Composição das Mesas Coletoras
Artigo 117 - As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e mesários indicados paritariamente pela chapas concorrentes, designados pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo Primeiro: Cada chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação a data da realização da eleição.
Parágrafo Segundo: poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas subsedes e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido, a juízo da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Terceiro: Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.
Artigo 118 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
a) Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
b) Os membros da administração do sindicato.
Artigo 119 - Os mesários substituirão o coordenador da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário e assim sucessivamente.
Parágrafo Terceiro: As chapas concorrentes poderão designar, ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completarem a mesa.
Seção II - Coletas de Votos
Artigo 120 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único: Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Artigo 121 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Parágrafo Segundo: Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.
Parágrafo Terceiro: Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.
Parágrafo Quarto: O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.
Artigo 122 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesários e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Parágrafo Primeiro: O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo um dos mesários.
Parágrafo Segundo: Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.
Artigo 123 - os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.
Parágrafo Primeiro: O voto em separado será tomado da seguinte forma:
1 - Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
2 - O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Artigo 124 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) Carteira de Identidade;
c) Certificado de reservista;
d) Carteira de associado do sindicato;
e) Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia.
Artigo 125 - À hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos mesários da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
Parágrafo Primeiro: Encerrados os trabalhos de votação a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
Parágrafo Segundo: Em seguida, o coordenador fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e horas do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados. A seguir o coordenador da mesa coletora fará entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo material utilizado durante a votação.
Capítulo V - Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos
Seção I - Mesa Apuradora de Votos
Artigo 126 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do sindicato, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa indicada pela comissão eleitoral, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
Parágrafo primeiro: A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
Parágrafo Segundo: O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 133 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, a vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Seção II - Apuração
Artigo 127 - Na contagem da cédula de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Primeiro: Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
Parágrafo Segundo: Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
Parágrafo Terceiro: Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Artigo 128 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação mais que 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos. Caso nenhuma das chapas atinja este percentual, será realizado o segundo turno, apenas com as duas chapas mais votadas, sendo, aí então proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso como noutro, proclamado o resultado, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Parágrafo Primeiro: A ata mencionará obrigatoriamente:
1 - Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
2 - Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
3 - Resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
4 - Número total de eleitores que votarem;
5 - Resultado geral da apuração;
6 - Proclamação dos eleitos.
Parágrafo Segundo: A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
Artigo 129 - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Artigo 130 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Artigo 131 - A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Artigo 132 - A Comissão Eleitoral deverá comunicar por escrito à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a data da posse do empregado.
Capítulo VI - Do Quorum - da Vacância da Administração
Artigo 133 - A eleição do sindicato só será válida se participarem da votação 50% (cinquenta por cento) dos associados com capacidade para votar. Para a contabilização deste quorum, serão excluídos os associados que estiverem em férias, os associados aposentados e os associados que estiverem em licença. Associados em tal situação fática poderão votar em separado e, aí então, serão computados para o efeito de cálculo do quorum necessário. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta promova nova eleição nos termos do edital.
Parágrafo Primeiro: A nova eleição será válida se nela tomarem parte 30% (trinta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.
Parágrafo Segundo: Só poderão participar da eleição em segunda convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação.
Artigo 134 - Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância da administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão Junta Governativa e um Conselho Fiscal para o sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 06 (seis) meses.
Capítulo VII - Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
Artigo 135 - Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste estatuto, ficar comprovado:
1 - Que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
2 - Que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste estatuto.
3 - Que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e neste estatuto.
4 - Ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único: A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Artigo 136 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Artigo 137 - Anuladas as eleições no sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
Capítulo VIII - Do Material Eleitoral
Artigo 138 - A Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
a) Edital, folha de jornal, boletim do sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;
b) cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
c) exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
d) cópias dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
e) relação dos sócios em condição de votar;
f) listas de votação;
g) atas das Seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
h) exemplar da cédula única de votação;
i) cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;
j) comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
k) ata da reunião de diretoria que elegeu o presidente e distribuiu os demais cargos de direção.
Parágrafo único: Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria do sindicato, podendo serem fornecidas cópias para qualquer associado mediante requerimento.
Capítulo IX - Dos Recursos
Artigo 139 - O prazo para interposição de recursos, será de 15 (quinze) dias, contados da data final da realização do pleito.
Parágrafo Primeiro: Os recursos, poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
Parágrafo Segundo: O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria do Sindicato e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
Parágrafo Terceiro: Findo o prazo estipulado recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Artigo 140 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente o sindicato antes da posse.
Parágrafo único: Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes foi inferior ao número mínimo previsto no artigo 106 deste estatuto.
Artigo 141 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
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