TÍTULO II - Da estrutura, administração, fiscalização e representação do Sindicato
SeguirCapítulo I – Da base territorial do Sindicato
Seção I – Subdivisão Geográfica
Artigo 12 – A base territorial do Sindicato, que abrange, além da capital, diversos Municípios do Estado de São Paulo, será subdividida, para efeitos administrativos e organizativos, em Bases Territoriais Regionais.
Artigo 13 – A Base Territorial do Sindicato será subdividida e organizada administrativamente em 7 (sete) regionais, que constam no artigo 20, sendo que, a sede da entidade poderá ser alterada para outra regional, desde que aprovada tal alteração em Assembléia Geral. Parágrafo Único: A regional de Osasco e Região compreenderá todos os municípios da base territorial de representação do sindicato à exceção do município de São Paulo.
Seção II – Subsedes regionais
Artigo 16 – Para cada Base Territorial Regional, o Sindicato instituirá uma subsede regional que será administrada de conformidade com o presente Estatuto.
Artigo 17 – A subdivisão administrativa da base territorial em Regionais, constante do Mapa Geográfico de Distribuição da Base Territorial do Sindicato dos bancários (em anexo e integrante deste Estatuto), estará definida por 7 (sete) regionais.
Artigo 18 – A instituição das subsedes regionais visa oferecer melhor proteção aos associados e à categoria representada.
Seção III – Diretores Regionais
Artigo 19 – Cada subsede regional será de responsabilidade de diretores regionais, eleitos pela categoria, através do processo eleitoral único previsto neste Estatuto.
Artigo 20 – O Conselho de Diretores será composto por 71 (setenta e um) integrantes com a seguinte discriminação: a) Diretores regionais que serão eleitos para cada regional e cujo número fica definido da forma que se segue, no total de 45 (quarenta e cinco): Centro: 10 Diretores; Paulista: 10 Diretores; Norte: 1 Diretor; Sul: 3 Diretores; Leste: 5 Diretores; Oeste: 6 Diretores; Osasco e Região: 10 Diretores. b) Diretores representantes de bancos, num total de 26 (vinte e seis); Parágrafo Único – Na Regional de Osasco e Região será garantido a presença de, no mínimo, 2 (dois) diretores oriundos dos municípios que compõem a referida Regional, excetuando o município de Osasco.
Artigo 21 – Além dos requisitos exigidos para eleição aos demais cargos, exige-se, para eleição do Diretor Regional, que o associado preste serviço na base territorial da respectiva subsede regional que pretende representar.
Seção III – Organização no Local de Trabalho – OLT
Artigo 21 A – Cria-se a figura do Dirigente Sindical de Base, cuja regulamentação será definida pelo sistema diretivo do Sindicato.
Capítulo II – Do Sistema Diretivo do Sindicato
Seção I – Constituição
Artigo 22 – Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato, os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva
b) Conselho Fiscal
c) Conselho de Diretores
Seção II – Dispositivos Comuns
Artigo 23 – A Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo mencionados no artigo anterior.
Artigo 24 – Em vista do que rezam o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e o parágrafo terceiro do artigo 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo da direção ou de representação sindical, até um ano após o término do seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave devidamente comprovada nos termos da CLT.
Artigo 25 – A estabilidade no emprego, mencionada no artigo anterior, alcança todos os membros do SISTEMA DIRETIVO mencionado no artigo 22 deste Estatuto, bem como, o dirigente sindical de base definido no artigo 21 A.
Artigo 26 – A denominação de “diretor” poderá ser utilizada, indistintamente para os membros de quaisquer dos órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato.
Artigo 27 – O retorno ao trabalho na empresa, do dirigente liberado dessa obrigação, para o exercício de mandato sindical, em qualquer dos órgãos do Sistema Diretivo, somente poderá ser decidido em Assembléia Geral, convocada para esse fim.
Artigo 27 A – O Sistema Diretivo mencionado no artigo 22 deste Estatuto deverá conter em sua composição total obrigatoriamente, no mínimo, 30% (trinta por cento) de um dos gêneros como expressão da política afirmativa do Sindicato pela igualdade de gênero.
Seção III - Plenário do Sistema Diretivo
Artigo 28 - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.
Parágrafo Primeiro: O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
Parágrafo Segundo: Convocam o Plenário do Sistema Diretivo:
a) O Presidente do Sindicato;
b) a maioria da Diretoria Executiva;
c) a maioria dos membros que o compõe.
Artigo 29 - O Plenário constitui o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida por este Estatuto.
Parágrafo único: Das deliberações do Plenário do Sistema Diretivo caberá recurso a Assembléia Geral da Categoria nos seguintes casos:
a) De empate na votação;
b) em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.
Artigo 30 - O Plenário será presidido pelo Presidente do Sindicato e secretariado pelo Secretário Geral.
Capítulo III - Da Fonte de Custeio do Sindicato
Seção I - Fontes de custeio
Artigo 31 - As fontes de custeio para a manutenção deste Sindicato são:
a) Contribuição Sindical, que corresponde a 1 (um) dia de trabalho do associado por ano;
b) Mensalidade dos associados e contribuições estipuladas pela Assembléia Geral e ou Específica;
c) Fruto patrimonial de qualquer natureza;
d) Das multas e outras rendas eventuais;
e) Das doações e dos legados;
f) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
g) Das receitas advindas de pessoa jurídica constituída pelo Sindicato.
Capítulo III - Da Administração e representação do Sindicato
Seção I - Constituição da Diretoria Executiva
Artigo 32 - A Administração do Sindicato será exercida por uma Diretoria composta por 12 (doze) membros, fiscalizada por um Conselho Fiscal instituído nos termos deste Estatuto.
Artigo 33 - Compõe a Diretoria Executiva as seguintes pastas:
a) Presidência;
b) secretaria geral;
c) secretaria de finanças;
d) secretaria de organização e suporte administrativo;
e) secretaria de imprensa e comunicação;
f) secretaria de formação sindical;
g) secretaria de estudos sócio-econômicos;
h) secretaria de assuntos jurídicos;
i) secretaria executiva;
j) secretaria de saúde e condições de trabalho;
k) secretaria de relações sindicais e sociais;
l) secretaria cultural.
Seção II - Competência e atribuições da Diretoria Executiva
Artigo 34 - Compete à Diretoria Executiva, entre outros:
a) Representar o Sindicato e defender os interesses da entidade, perante os poderes públicos e as empresas podendo, a diretoria nomear mandatário por procuração;
b) fixar, em conjunto com os demais órgãos do Sistema Diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;
c) cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
d) gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste estatuto e das deliberações da categoria representada;
e) analisar e divulgar, semestralmente, relatórios financeiros da Secretaria de Finanças;
f) garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;
g) representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;
h) reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
i) convocar e reunir mensalmente o Plenário do Sistema Diretivo;
j) aprovar, por maioria simples de votos: 1 - o Plano Orçamentário Anual; 2 - o Balanço Financeiro Anual; 3 - o Balanço Patrimonial Anual; 4 - o Plano Anual de Ação Sindical; 5 - o Balanço Anual de Ação Sindical;
l) prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato; m) manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros que poderá criar, dedicados as seguintes atividades: 1 - de organização geral e de política sindical. 2 - de administração do patrimônio e de pessoal. 3 - de assuntos financeiros da entidade. 4 - de assuntos econômicos, de interesse da categoria. 5 - de assuntos jurídicos. 6 - de imprensa e comunicação. 7 - de pesquisa, levantamento, análises e arquivamento de dados. 8 - de informática e de estudos tecnológicos. 9 - de saúde, higiene e de segurança no trabalho. 10 - de educação e de formação sindical.
Parágrafo Primeiro: A Diretoria fornecerá apoio material e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das subsedes regionais e demais órgãos do Sindicato, bem como, em conjunto com o Sistema Diretivo, estimulará a criação e o fortalecimento dos grupos e comissões de Bancos.
Parágrafo Segundo: A Diretoria poderá nomear membros dos demais órgãos do Sistema Diretivo do Sindicato, exceto do Conselho Fiscal para o desempenho de funções administrativas desde que haja concordância do escolhido.
Parágrafo Terceiro: Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, caso a maioria absoluta da Diretoria Executiva considere necessário mediante aprovação de Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Quarto: A Diretoria poderá nomear mandatário, funcionário do Sindicato, por instrumento de procuração se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
Seção III - Competência e Atribuições dos Membros da Diretoria Executiva
Artigo 35 - Ao Presidente compete:
1 - Representar formalmente o Sindicato, sempre que possível;
2 - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, do Plenário do Sistema Diretivo e da Assembléia Geral;
3 - Assinar atas, documentos e papéis que dependam de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
4 - Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o Secretário de Finanças;
5 - Convocar e participar das reuniões de qualquer órgão do Sistema Diretivo ou Departamentos do Sindicato, salvo do Conselho Fiscal se para tanto não for convocado;
6 - Coordenar e orientar a ação dos órgãos do Sistema Diretivo, integrando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias;
7 - Orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical junto às subsedes regionais.
Artigo 36 - Ao Secretário Geral compete:
1 - Implementar a Secretaria Geral.
2 - Coordenar e orientar a ação dos Departamentos, das subsedes regionais e demais setores do Sindicato, integrando-os sob a linha de ação definida pela Diretoria Executiva, aprovada pelo Plenário do Sistema Diretivo.
3 - Coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical.
Parágrafo Primeiro: O Plano de Ação deverá conter, entre outros:
I) As diretrizes gerais a serem seguidas pelo sindicato;
II) As prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo pelo conjunto do Sistema Diretivo e departamentos do Sindicato.
Parágrafo Segundo: O Plano de Ação, após aprovado por maioria simples da Diretoria, será submetido à aprovação do Plenário do SISTEMA DIRETIVO.
4 - Elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos do Sistema Diretivo e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato.
5 - Elaborar o Balanço Anual de ação Sindical, a ser submetido e aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do SISTEMA DIRETIVO.
6 - Secretariar as reuniões da Diretoria, do Plenário e das Assembléias Gerais.
7 - Manter sob seu controle e atualizado, as correspondências, as atas e o arquivo do Sindicato.
Artigo 37 - Ao Secretário de Finanças compete:
1 - Implementar a Secretaria de Finanças.
2 - Zelar pelas finanças do Sindicato.
3 - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de tesouraria e contabilidade do Sindicato.
4 - Propor e coordenar a elaboração e a execução do Plano Orçamentário anual, bem como suas alterações, a ser aprovado pela Diretoria Executiva, submetido ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral. Parágrafo único: O Plano Orçamentário deverá conter entre outros: I) Orientações gerais a serem seguidas pelo conjunto do Sistema Diretivo e pelos departamentos do Sindicato. II) A previsão das receitas e despesas para o período.
5 - Elaborar relatórios e análises sobre a situação financeira do Sindicato examinando, inclusive, a relação investimento-custo-produção de cada setor da entidade e apresentá-los, semestralmente, à Diretoria Executiva.
6 - Elaborar o Balanço Financeiro Anual que será submetido a aprovação da Diretoria, do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral.
7 - Assinar, com o Presidente, os cheques e outros títulos de crédito.
8 - Ter sob sua responsabilidade: a guarda e fiscalização dos valores e numerários do Sindicato, a guarda e fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta, a adoção das providências necessárias para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração financeira do Sindicato, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados, e o parque gráfico do Sindicato que compreende a gráfica do Sindicato (BANGRAF) que poderá prestar serviços a terceiros, bem como, participar de licitações e concorrências.
Artigo 38 - Ao Secretário de Organização e Suporte Administrativo compete:
1 - Implementar a secretaria de Organização e Suporte Administrativo.
2 - Zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção.
3 - Ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da entidade.
4 - Correlacionar sua Secretaria à Secretaria de Finanças, adotando os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos pela última.
5 - Propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Assembléia.
6 - Coordenar e controlar a utilização e circulação de material, em todos os órgãos e departamentos do Sindicato.
7 - Coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato.
8 - Ordenar as despesas que foram autorizadas.
9 - Executar a Política de Pessoal definida pela Diretoria Executiva.
10 - Apresentar relatórios à Diretoria Executiva, sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato.
11 - Apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as demissões e admissões de funcionários.
12 - Zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.
Parágrafo Primeiro: Aos funcionários será permitido organizar sua Comissão de representantes, em número não superior a 5% do quadro funcional, assegurando-se-lhes estabilidade no emprego, do registro de sua candidatura até um ano após o mandato.
Parágrafo Segundo: A garantia mencionada no parágrafo anterior fica condicionada a que os representantes sejam eleitos através de voto direto e secreto, em processo eleitoral democrático.
Artigo 39 - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:
1 - Implementar a Secretaria de Imprensa e Comunicação do Sindicato.
2- Zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria e o conjunto da sociedade.
3 - Desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria.
4 - Ter sob seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade.
5 - Manter a publicação e a distribuição do jornal “Folha Bancária”.
Artigo 40 - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:
1 - Implementar o setor jurídico do Sindicato no tocante aos processos relativos a interesses individuais e/ou individuais homogêneos dos trabalhadores e à defesa dos interesses coletivos e/ou difusos da categoria profissional.
2 - Ter sob seu comando e responsabilidade o Departamento Jurídico do Sindicato afeto a tais objetivos.
Artigo 41 - Ao Secretário Executivo compete assumir tema ou função específica determinada pela Diretoria Executiva.
Artigo 42 - Ao Secretário de Formação Sindical compete:
1 - Implementar a Secretaria de Formação Sindical, mantendo setores responsáveis pela educação sindical, preparação para negociações coletivas e tarefas correlatas.
2 - Proceder o assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do Sistema Diretivo, na discussão de linhas de trabalho a desenvolver nas áreas de atuação desta Secretaria.
3 - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de educação sindical, como cursos, seminários, encontros, etc.
4 - Manter cadastro atualizado dos participantes de encontros, enviando publicações e correspondências.
5 - Coordenar elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas às áreas de atuação.
Artigo 43 - Ao Secretário de Estudos Sócio-Econômicos, compete:
1 - Implementar a secretaria de estudos sócio-econômicos, mantendo setores responsáveis pela análise econômica e sociológica, estudos tecnológicos, pesquisas documentação, socializando as informações disponíveis.
2 - Proceder o assessoramento à Diretoria Executiva e ao conjunto do sistema diretivo na discussão de linha de trabalho a desenvolver na área de atuação desta secretaria.
3 - Promover o assessoramento à Diretoria Executiva através da elaboração e apresentação de análises de conjuntura.
4 - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas no setor da secretaria.
5 - Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análises sobre empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio-econômica da categoria.
Artigo 44 - Ao Secretário de Saúde e Condições de Trabalho compete:
1 - Implementar a secretaria de saúde e condições de trabalho mantendo setores que promovam estudos sobre a saúde do trabalhador.
2 - Planejar, executar e avaliar atividades estruturadas para análise e discussão das questões da saúde do trabalhador.
3 - Assessorar a Diretoria Executiva e o conjunto do Sistema Diretivo na discussão das linhas de trabalho a desenvolver na área de atuação desta secretaria.
Artigo 45 - Ao Secretário de Relações Sindicais e Sociais compete;
1 - Implementar as atividades de sua secretaria elaborando planos para o relacionamento do sindicato com os demais entes do mundo sindical e com a sociedade civil.
2 - Assessorar a Diretoria Executiva no estabelecimento de programas e projetos na área de atuação da secretaria.
3 - Implementar a política retraçada pela Diretoria Executiva na área de relações com o mundo sindical e a sociedade civil.
4 - Manter estreito contato permanente com entidades sindicais no mesmo grau ou de grau superior, de âmbito nacional ou internacional, sempre no interesse da Categoria Bancária, conforme a política definida pelo Plenário do Sistema Diretivo do Sindicato.
Artigo 46 - Compete ao Secretário Cultural:
1 - Implementar as atividades de sua secretaria, mantendo setores responsáveis pelo desenvolvimento de atividades destinadas à elevação do nível cultural dos integrantes da categoria.
2 - Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração das linhas de trabalho a se desenvolver na área de atuação da secretaria.
3 - Planejar, executar e avaliar as atividades estruturadas de trabalho cultural desenvolvidas pela entidade.
Capítulo IV - Do Conselho Fiscal
Artigo 47 - O Conselho Fiscal será composto de cinco membros.
Artigo 48 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
Artigo 49 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o ORÇAMENTÁRIO ANUAL e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverá ser submetido à aprovação da Assembléia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente, com a Diretoria Executiva e o Conselho de Diretores, participando, com direito a voz e voto os membros dos três órgãos.
Capítulo V - Das relações com Entidades Sindicais e outras
Artigo 50 - Tendo em vista a comunhão de interesses de classe e o fortalecimento da organização da classe trabalhadora, o Sindicato dos Bancários buscará, necessariamente, vinculação (política e orgânica) junto à entidades de grau superior.
Artigo 51 - Compete à categoria bancária decidir sobre a filiação do Sindicato à entidade de grau superior, bem como sobre a respectiva forma de contribuição financeira, através de Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim.
Artigo 52 - Uma vez decidida a filiação, competirá ao Sistema Diretivo do Sindicato encaminhar a política geral estabelecida pela Entidade à qual o Sindicato se filiou.
Artigo 53 - O Sindicato promoverá todo o apoio possível, no sentido de implementar a política e desenvolver campanhas estabelecidas pela entidade superior.
Artigo 54 - O Sindicato promoverá conferências e/ou convenções e/ou congressos e/ou Assembléias, para elaboração e discussão de teses, eleição de delegados representantes, etc. no sentido de fortalecer a entidade superior da classe trabalhadora e de ser fortalecido por esta.
Artigo 55 - O Sindicato buscará a participação da entidade superior nas campanhas salariais e negociações coletivas visando conquistar a celebração do Contrato Coletivo de Trabalho, em nível geral e específico.
Capítulo VI - Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo
Seção I - Impedimento
Artigo 56 - Ocorrerá Impedimento quando verificar-se a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto, para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.
Parágrafo único: Não acarreta Impedimento a dissolução da empresa nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador.
Artigo 57 - O Impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio membro ou declarado pelo órgão o qual integra.
Parágrafo único: A declaração de Impedimento efetuada pelo ÓRGÃO terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo ÓRGÃO e constar da Ata de sua reunião;
b) ser notificada ao eventual impedido;
c) ser afixada na sede e subsedes regionais em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias úteis;
d) ser publicada ao menos em cinco edições diárias da “Folha Bancária”.
Artigo 58 - À Declaração de Impedimento poderá opor-se o eventual impedido, através de Contra-Declaração de Impedimento, protocolada na Secretaria geral do Sindicato, no prazo de trinta dias contatos do recebimento da notificação.
Parágrafo único: recebida, a Contra-Razão de Impedimento deverá ser processada observando-se as determinações das letras C e D do artigo 57 deste Estatuto.
Artigo 59 - Havendo oposição à Declaração de Impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final competirá a Assembléia Geral da Categoria, que deverá ser convocada no período máximo de sessenta dias e mínimo de dez dias após a notificação do eventual impedido.
Parágrafo único: Até a decisão final da Assembléia Geral, a Declaração de Impedimento não suspende o mandato sindical.
Seção II - Abandono da Função
Artigo 60 - Considera-se abandono da função quando seu exercente deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo único: Passados 20 (vinte) dias ausente, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência; decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.
Seção III - Perda do Mandato
Artigo 61 - Os membros do Sistema Diretivo instituído nos termos do artigo 22 deste Estatuto, perderão mandato nos seguintes casos:
a) malversação ou dilapidação do patrimônio social;
b) grave violação deste Estatuto;
c) provocar desmembramento da base territorial do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral;
d) não acatar, nem executar decisões das assembléias gerais, desde que estas não contrariem o estatuto do sindicato.
Artigo 62 - A perda do mandato será declarada pelo ÓRGÃO DO SISTEMA DIRETIVO ao qual pertence o diretor acusado, através de Declarações de Perda do Mandato.
Parágrafo Primeiro: A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:
a) Ser votada pelo ÓRGÃO e constar da Ata de sua reunião;
b) ser notificada ao acusado;
c) ser afixada na sede e subsedes regionais, em locais visíveis dos associados, pelo período contínuo de cinco dias úteis;
d) ser publicada ao menos em cinco edições diárias da “Folha Bancária” e nos demais órgãos oficiais de comunicação do sindicato.
Parágrafo Segundo: A Declaração de Perda a ser notificada, afixada e publicada deverá conter a data, horário e local de realização da Assembléia Geral.
Artigo 63 - À Declaração de Perda do Mandato Sindical poderá opor-se o acusado através de Contra-Declaração, protocolada na Secretaria Geral do Sindicato, no prazo de trinta dias contado do recebimento da notificação.
Parágrafo único: Uma vez recebida, a Contra-Declaração, deverá ser processada observando-se as letras C e D do parágrafo primeiro do artigo 62 deste Estatuto.
Artigo 64 - Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à Assembléia Geral que será especialmente convocada, no período máximo de 60 (sessenta) e no mínimo 10 (dez) dias após a notificação do acusado.
Artigo 65 - A Declaração de Perda do Mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da Assembléia Geral contudo, após verificados os procedimentos previstos neste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto a entidade.
Capítulo VII - Da Vacância e das Substituições
Seção I - Vacância
Artigo 66 - A Vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do exercente;
b) abandono da função;
c) renúncia do exercente;
d) perda do mandato;
e) falecimento.
Artigo 67 - A vacância do cargo por Perda do Mandato ou Impedimento do exercente será declarada pelo ÓRGÃO 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembléia Geral ou vinte e quatro horas após o recebimento do anúncio espontâneo do impedido.
Artigo 68 - A vacância do cargo por Abandono da Função será declarada vinte e quatro horas após expirado o prazo de 60 (sessenta) dias estipulado no artigo 60 supra.
Artigo 69 - A vacância do cargo por Renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de cinco dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Artigo 70 - A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Artigo 71 - Declarada a Vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Seção II - Substituições
Artigo 72 - Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do diretor por período superior a cento e vinte dias, sua substituição será processada por decisão e designação do órgão que integrava, podendo haver remanejamento de membros.
Artigo 73 - O Diretor poderá pleitear ao Sistema Diretivo a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical, em caso de que pretenda concorrer a cargo eletivo e a Lei Eleitoral faça a exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o Diretor, garantindo-se seu retorno ao cargo sindical em caso de que não seja eleito, ou após o término do mandato para o qual vier a obter eleição.
Artigo 74 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) e inferior a 120 (cento e vinte) dias o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo, a qualquer tempo.
Artigo 75 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do órgão Diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
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