TÍTULO V - Da gestão financeira e patrimonial
SeguirCapítulo I - Do Orçamento
Artigo 142 - O Plano Orçamentário Anual, elaborado pela Secretaria de Finanças aprovado pela Diretoria Executiva, definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade visando a realização dos interesses da categoria bancária e a sustentação de suas lutas.
Artigo 143 - A previsão de receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
a) Campanha Salarial e Negociação Coletiva;
b) defesa da liberdade e autonomia sindicais;
c) divulgação das iniciativas do sindicato;
d) estruturação material da entidade;
e) utilização racional de seus recursos humanos.
Artigo 144 - A dotação específica para a viabilização da Campanha Salarial e da Negociação Coletiva abrangerá as despesas pertinentes a:
a) Realização de Congressos, Encontros, articulações regionais, interestaduais e nacionais;
b) custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública mediante a utilização dos meios de comunicação próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
c) locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da Campanha Salarial e das atividades pertinentes à Negociação Coletiva;
d) formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
Artigo 145 - A dotação específica pertinente à defesa da liberdade e autonomia sindicais abrangerá o conjunto de iniciativas articuladas junto a entidades e grupos sociais, com o objetivo de possibilitar a implantação de uma estrutura sindical autônoma em relação ao Estado e às demais instituições.
Artigo 146 - A dotação específica para a divulgação das iniciativas do sindicato assegurará:
a) A manutenção da “Folha Bancária” editada diariamente;
b) a criação e manutenção periódica de jornais por banco;
c) o desenvolvimento da vídeo-linguagem e dos demais recursos tecnológicos de comunicação e expressão.
Artigo 147 - A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto ou indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e do sistema diretivo do sindicato.
Artigo 148 - A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, treinamento e aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela entidade, cujas funções e remunerações serão específicas em quadro de carreira.
Artigo 149 - O Plano Orçamentário Anual será aprovado, pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.
Parágrafo Primeiro: O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembléia Geral que os aprovou, no órgão de imprensa oficial do Estado ou jornal de grande circulação na base territorial ou nos jornais e boletins do Sindicato.
Parágrafo Segundo: As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais solicitados pela diretoria à Assembléia Geral, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro: Os créditos adicionais classificam-se em:
a) Suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual; e
b) especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
Artigo 150 - Os balanços Financeiro e Patrimonial serão submetidos a aprovação da Assembléia Geral realizada nos termos do título III deste estatuto.
Capítulo II - Do Patrimônio
Artigo 151 - O patrimônio da entidade constitue-se:
a) Das contribuições devidas ao sindicato pelos que participem da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho;
b) das mensalidades dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para o fim de fixá-la;
c) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
d) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos; e) das doações e dos legados;
f) das multas e das outras rendas eventuais;
g) Dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
h) Das receitas advindas de pessoa jurídica constituída pelo Sindicato.
Artigo 152 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Artigo 153 - para a alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.
Parágrafo único: A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral da categoria, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 154 - O dirigente, empregado ou associado da entidade sindical que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Artigo 155 - Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídios Coletivos de Trabalho.
Capítulo III - Da Dissolução da Entidade
Artigo 156 - A dissolução da entidade bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quorum de 3/4 (três quartos) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada, por voto direto e secreto, por 50% mais 1 (cinqüenta por cento mais um) dos associados quites presentes.
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