TÍTULO I – Da constituição, prerrogativas, direitos e deveres
SeguirCapítulo I – Do Sindicato
Seção I - Constituição
Artigo 1 – O Sindicato dos Empregados em Estabelecimento Bancários de São Paulo, com sede nesta Capital, na Rua São Bento, 413, Subsolo, térreo, Sobreloja, 1º e 2º andares, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados em Estabelecimentos Bancários, na base territorial de São Paulo, Barueri, Carapicuíba, Cotia, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itapevi, Jandira, Juquitiba, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Santana do Parnaíba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra, Vargem Grande Paulista, Caucaia do Alto e Embu.
Artigo 2 – Constitui finalidade precípua do Sindicato: visar melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados; defender a independência e autonomia da representação sindical e atuar na manutenção e na defesa das instituições democráticas brasileiras.
Artigo 3 – A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em Bancos Comerciais, Bancos de Investimentos, financeiras, cadernetas de poupança, etc., como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.
Seção II – Prerrogativas e deveres
Artigo 4 – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais de sua categoria e os interesses individuais de seus associados, nos termos dos poderes que lhes são conferido pelo inciso III do artigo 8º da Constituição Federal;
b) Celebrar convenções e acordos coletivos;
c) Eleger os representantes da categoria;
d) Estabelecer contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em Assembléias convocadas especificamente para esse fim;
e) Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
f) Instalar subsedes regionais, nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com suas necessidades;
g) Filiar-se à federação de grupo e à outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse dos trabalhadores, mediante a aprovação da Assembléia dos associados;
h) Manter relações com as demais associações de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
i) Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;
j) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem;
k) Estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando a obtenção de melhorias para a categoria profissional;
l) Constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
m) Colaborar com os órgãos públicos visando a consecução dos interesses nacionais;
n) Estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa.
Parágrafo único: A colaboração com os órgãos públicos deve se dar nos casos destes órgãos exercerem atribuições de interesse dos trabalhadores, como a fiscalização do trabalho e das condições de saúde, higiene e segurança do trabalhador, a participação oficial do Estado em organismos internacionais, etc.
Capítulo II – Dos Associados – Direitos e Deveres
Artigo 5 – A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa integre a categoria profissional dos empregados em estabelecimentos de crédito, é garantido o direito de ser admitido no sindicato.
Artigo 6 – São Direitos dos Associados:
a) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) Votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d) Excepcionalmente, convocar Assembléia Geral;
e) Participar, com direito a voz e voto das Assembléias Gerais.
Parágrafo Único – É direito do associado desfiliar-se quando julgar necessário, protocolando junto a Secretaria geral do Sindicato seu pedido de desfiliação.
Artigo 7 – São deveres dos associados:
a) pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;
b) exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
d) comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato.
Parágrafo único - Os associados não responderão, subsidiariamente, pelas obrigações sociais do sindicato.
Artigo 8 – Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao estatuto e decisões do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em Assembleia Geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.
Parágrafo Segundo: Julgando necessário, a Assembléia Geral designará uma Comissão de Ética para analisar o ocorrido.
Parágrafo Terceiro: A penalidade será determinada pela Comissão de Ética e deliberada em Assembleia.
Artigo 9 – Ao associado convocado para prestação do Serviço Militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, será assegurado os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ressalvado o direito de exercer cargo de administração ou de representação profissional, ficando isentos do pagamento das mensalidades, no período em que perdurarem estas condições.
Parágrafo único: Ao associado aposentado, além dos direitos previstos no “caput” deste artigo será assegurado o de votar e ser votado (art. 8, inciso VII da Constituição Federal).
Artigo 10 – O associado desempregado manterá seus direitos, salvo de votar e ser votado, pelo período de seis meses, contados da data de rescisão do contrato de trabalho anotada na CTPS, observando o disposto no Parágrafo único do Artigo seguinte.
Artigo 11 – O associado que deixar a categoria bancária, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos.
Parágrafo único: Ao associado desempregado ou que deixar a categoria bancária, fica assegurado o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de bancário, pelo período de 20 (vinte) meses, após o rompimento do vínculo empregatício.
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